STJ HC 937280
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 65-68). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 71-75), a defesa aponta constrangimento ilegal sofrido pelo apenado relativo ao indeferimento do pedido de progressão de regime, com base em fundamentos inidôneos (reincidência, gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir). Assevera que foram desconsiderados o exame criminológico e o boletim informativo favoráveis. Afirma que as faltas disciplinares ocorreram há mais de 20 anos e não deviam ter sido mencionadas nos fundamentos do indeferimento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o exame do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de se conceder a ordem, deferindo-se a progressão de regime ao agravante. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 81), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido.