Decisão · STJ

STJ HC 937280

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 65-68). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 71-75), a defesa aponta constrangimento ilegal sofrido pelo apenado relativo ao indeferimento do pedido de progressão de regime, com base em fundamentos inidôneos (reincidência, gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir). Assevera que foram desconsiderados o exame criminológico e o boletim informativo favoráveis. Afirma que as faltas disciplinares ocorreram há mais de 20 anos e não deviam ter sido mencionadas nos fundamentos do indeferimento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o exame do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de se conceder a ordem, deferindo-se a progressão de regime ao agravante. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 81), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido.
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