STJ AREsp 2643444
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAME COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 496): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 505-523), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito e a solução da controvérsia deve ser feita de acordo com os fatos delineados no acórdão estadual, principalmente no que se refere à executividade da duplicata sem aceite. Argumenta que as duplicatas protestadas sem o aceite não perderam a sua executividade, porquanto foram acompanhadas de nota fiscal eletrônica, que "comprova em conjunto com o contrato de prestação de serviço a existência da prestação do serviço" (e-STJ, fl. 516). Reitera que demonstrou a origem da dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que ocasionou a nota fiscal eletrônica e o respectivo boleto. Pondera que não cometeu ilícito passível de indenização, reafirmando, ainda, que o protesto não causou danos à autora, ora agravada, salientando, por fim, a desproporcionalidade da quantia arbitrada. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 528-534 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a ora agravante não logrou êxito em comprovar o ônus constitutivo do direito alegado, não demonstrando a entrega de mercadoria ou prestação de serviço, de modo que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1. No caso, a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não apresenta a exorbitância para justificar a sua revisão, devendo ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno improvido.