Decisão · STJ

STJ AREsp 2656608

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ rever entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ausência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice sumular n 7 do STJ. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões deste recurso, os agravantes sustentam que (fl. 695): Todavia, fato é que o julgamento do Recurso Especial não demanda revolvimento fático probatório. Isso porque conforme restou esclarecido nas razões recursais, as Agravantes não desejam rediscutir nenhum ponto do processo, porque os aspectos necessários à plena resolução da controvérsia encontram-se delineados na própria moldura fática do acórdão recorrido, bastando tão-somente que seja observado o dispositivo legal. O recurso visa a aplicação do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil ao presente caso para atribuição do efeito suspensivo pretendido pelas Agravantes, que depende da comprovação da probabilidade de provimento do recurso e/ou da relevância da fundamentação, ante o perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que restou comprovado no presente caso. Ademais, a análise de tais requisitos que deve ser contemporânea, observando a atual fase processual, sob pena de lesão ao art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, conforme se extrai dos argumentos das decisões proferidas nos autos. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 715-716, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 1019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ rever entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ausência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice sumular n 7 do STJ. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido.
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