Decisão · STJ

STJ AREsp 2980453

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme a jurisprudência do STJ , "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. Ademais, a Corte de origem exarou entendimento de que falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade. Referida assertiva vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, firme "no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp 1.379.773/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 1º/7/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por J N G CASTELO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pela aplicação da Súmula 7/STJ e pelo descumprimento dos requisitos legais e regimentais do dissídio jurisprudencial. Inicialmente, requer a parte agravante: .. que, por questão de ordem, determine à Secretaria que proceda à certificação da inclusão do Acórdão ID 2792421 e dos Embargos de Declaração ID 4038200 nos autos principais, para que a Colenda Turma possa proferir o julgamento do mérito com base na instrução processual completa e adequada, garantindo a paridade de armas e o devido processo legal (fl. 609). A parte agravante insiste na ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, asseverando, em síntese, que: O acórdão do TJAP, ao dar provimento à Apelação, incorreu em omissão objetiva sobre pontos cruciais levantados nos Embargos de Declaração e reiterados no REsp, sejam eles a ausência de indicação de qual dos 14 incisos do art. 44 da Lei Estadual nº 400/97 foi violado pelo contribuinte e o silêncio sobre termo inicial dos juros e da correção monetária, requisito formal previsto no art. 2º, § 5º, II e IV, LEF (fl. 610). Conclui que o Tribunal de origem: .. incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração e validar a CDA sem responder sobre a ausência da completa e específica tipificação da obrigação tributária acessória descumprida, assim como sobre a ausência indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária e do erro na identificação da origem da dívida (fl. 612). Argumenta , por outro lado, que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto: O Tribunal de Justiça do Amapá, ao reformar a sentença, já fixou as premissas fáticas que sustentam a tese de nulidade. A controvérsia, portanto, é puramente de direito: saber se a ausência de elementos essenciais, fatos admitidos e utilizados pelo Tribunal a quo, são legalmente suficientes para cumprir os requisitos de liquidez e certeza do Art. 202, III, do CTN, e do Art. 2º, § 5º, II, IV e VI, da Lei nº 6.830/80 (fl. 614). Defende, ainda, que: .. o Recurso Especial (e-STJ fls. 474-479) cumpriu rigorosamente os requisitos formais de admissibilidade da alínea "c", exigidos pelo Art. 1.029, § 1º, do CPC, e Art. 255 do RISTJ, ao demonstrar a divergência sobre a mesma matéria de direito, realizar o cotejo analítico e indicar o repositório oficial dos julgados divergentes (fl. 616). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme a jurisprudência do STJ , "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. Ademais, a Corte de origem exarou entendimento de que falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade. Referida assertiva vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, firme "no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp 1.379.773/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 1º/7/2020). 4. Agravo interno não provido.
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