STJ AREsp 2648240
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por REFRESCO GUARARAPES LTDA. contra a decisão de fls. 516-523 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 393, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA VISTA DO LAUDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. LESÃO NO OLHO DIREITO DA AUTORA. VÍTIMA COMERCIANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. CONCEITO DE BYSTANDER. INVERSÃO "OPELEGIS" DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM ART. 12 DO CDC. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela demandada/apelante indeferida, posto haver petição de vista dos autos após o laudo, restando devidamente oportunizada manifestação. 2. A despeito de a autora tratar-se de comerciante e o produto que ocasionou o acidente ter sido adquirido para o seu estabelecimento comercial, ostenta a condição de consumidora por força da ampliação do conceito de consumidor promovida pelo art. 17 da Lei nº8.078/90. 3. No presente caso a inversão do ônus da prova é ope legis, incidindo o disposto ao §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os indícios de prova trazidos aos autos, nas circunstâncias em que relatadas na inicial, foram uníssonos em declarar que o acidente ocorreu quando o autor manipulava as garrafas de Coca-Cola, encontrando-se suficientemente provado o episódio fático. 5. A demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. 6. Mantem-se o montante indenizatório a título de danos morais e estéticos em R$30.000,00 (dez mil reais), não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida. 7. Quanto aos danos materiais, os comprovantes trazidos em anexo não são suficientes para que reste comprovado que tais gastos foram de fato realizados em razão do acidente ocorrido. 8. Apelos não providos. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 414-419, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 427-453, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015; 186, 884, 929, 944 e 945 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) cerceamento de defesa, em virtude da ausência de sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial complementar produzido; (iii) excesso no valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, em desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual seu valor deve ser reduzido. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a usurpação de competência pela emissão do juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem; b) não verificada a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da jurisprudência colacionada. Neste agravo interno (fls. 527-541, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 546 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5 . Agravo interno desprovido.