STJ HC 870078
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. ART. 619 DO CPP. Alegação de omissão e contradição. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito. 5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante. 6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância. Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório. 7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos . 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, r elator Ministro Castro Meira . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO PEREIRA GOMES, contra acórdão assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia. Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede de recurso em sentido estrito. 3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido." O embargante alega que houve contradição no acórdão atacado, pois o decisum diz que as teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e "no segundo trecho do Voto, é reconhecido que o Tribunal a quo, manifestou-se quanto a inexistência de nulidade, a qual se entende que seria a da questão dos vestígios desprezados (cabelos nas mãos da vítima), pois em seguida se refere a nulidade das armas e munição. E, no número 4 é apontado que o Tribunal a quo analisou a questão e manifestou-se no sentido de que não teria havido violação da cadeia de custódia da prova" (e-STJ, fl. 257). Entende que "o Tribunal a quo, simplesmente omitiu-se de discutir, apontando genericamente que não houve violação da cadeia de custódia, não motivando e/ou negando a prestação jurisdicional arguida no recurso de apelação e nos embargos de declaração, violando o Princípio da Correlação" (e-STJ, fl. 258). Repisa a ocorrência da quebra da cadeia de custódia pela não colheita e falta de preservação dos cabelos encontrados nas mãos da vítima. Pondera a ocorrência de dúvida quanto à redação do art. 571, I, do CPP, pois tal dispositivo não se refere às alegações finais. Diz que que a falta de recolhimento e preservação dos cabelos encontrados nas mãos da vítima, bem como, as outras violações da cadeia de custódia da prova relativa as armas e ao projétil representam nulidades processuais que não são sanadas pelo decurso do tempo. Sustenta que as violações da cadeia de custódia da prova causaram prejuízos diretos a sua defesa e que não se faz necessária a análise de provas. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os alegados vícios. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. ART. 619 DO CPP. Alegação de omissão e contradição. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão e contradição no julgamento referente à ausência de perícia e vícios no laudo pericial, além de quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de nulidades processuais relacionadas à cadeia de custódia e à perícia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado por meio de embargos de declaração, quando não há vícios internos no acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito. 5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram analisadas, ainda que contrárias à pretensão do embargante. 6. A alegação de ausência de perícia e dos vícios no laudo de exame de local não foram apreciados, em razão da supressão de instância. Quanto à nulidade de quebra da cadeia de custódia e de vícios periciais das armas, além de não ter havido demonstração do prejuízo e preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório. 7. Os vícios alegados nos embargos declaratórios aptos a ensejar seu acolhimento devem ser internos, ou seja, devem dizer respeito às proposições e conclusões existentes no próprio julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios internos . 2. A ausência de demonstração de prejuízo, a preclusão e o revolvimento do conjunto fático-probatório impedem o reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 904.512/MG, r elator Ministro Castro Meira .