Decisão · STJ

STJ AREsp 2673116

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consideraram como abusiva a conduta do plano de saúde ao cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora durante a realização de tratamento oncológico. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A tese de existência de atendimento na rede credenciada apta a realizar o atendimento da paciente, com base no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 885): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a insurgente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à "inexistência da figura do reembolso integral nos casos de atendimento em local não credenciado, conforme a Lei 9.656/98, bem assim a ausência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais" (e-STJ, fl. 894). Pleiteia pelo afastamento do óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF, sob o argumento de que houve prequestionamento quanto ao artigo tido como violado (art. 12, VI, da Lei 9.656/1998). Impugnação apresentada às fls. 906-910 (e-STJ), com pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consideraram como abusiva a conduta do plano de saúde ao cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora durante a realização de tratamento oncológico. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A tese de existência de atendimento na rede credenciada apta a realizar o atendimento da paciente, com base no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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