Decisão · STJ

STJ AREsp 2613746

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se de agravo interno interposto por ARTUR VIDAL SANTANA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Ação: declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. Sentença: acolheu o pedido da parte ora agravante, para declarar a prescrição intercorrente da Ação de Execução n.1022368-21.2016, Julgando-a EXTINTA, qual alcança o título ali executado Cédula de Crédito Bancária com Garantia (Alienação Fiduciária) sob o nº.6 5012, no valor de R$ 15.000,00 emitida em 20/02/2015, não prevalecendo a Alienação Fiduciária dada em garantia.
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