Decisão · STJ

STJ REsp 2111443

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM . ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 792): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que, "embora seja discutido o Princípio da Anterioridade (matéria constitucional), também se discute a vigência de legislação infraconstitucional, o que consiste em debate sujeito ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Ao negar provimento à Apelação da Recorrente, ora Agravante para permitir a cobrança imediata das alíquotas do decreto em comento, o Acórdão recorrido contrariou os artigos 1º e 2º, ambos do Decreto 11.321/2022, como também 4º do Decreto 11.374/2023, justificando-se, a interposição, o recebimento e o integral provimento do presente Recurso Especial" (fl. 803). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM . ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Agravo interno não provido.
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