Decisão · STJ

STJ AREsp 2614230

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual. 2. " .. Para suprir eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 4. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 368/384) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 363/364). Em suas razões, a parte alega que o documento constava dos autos principais e que não há dúvidas de que está representada, tendo em vista todas as intimações feitas no nome do procurador e devidamente atendidas. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 387/399), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual. 2. " .. Para suprir eventual vício de representação, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 4. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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