STJ EAREsp 2636608
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (fl. 183). Aduz que realizou o devido cotejo analítico entre os acordões confrontados. Defende que "demonstrou que o cálculo elaborado pelo perito foi realizado de forma equivocada, visto que não há menção de realizar a revisão acerca dos contratos liquidados, elencados na peça impugnatória" (fl. 184). Sustenta a possibilidade da inversão do ônus da prova e a imprescindibilidade da apresentação dos documentos requeridos, a fim de possibilitar a adequada realização dos cálculos. Afirma o seguinte (fl. 191): Embora seja presumida a exatidão dos cálculos elaborados pelo perito, tal presunção é relativa, podendo ceder ante a prova em sentido contrário. Assim, existindo dúvidas e incorreções quanto à aplicação dos critérios estabelecidos nos títulos, faz-se necessário que seja apresentado nova planilha, levando-se em consideração aos pontos controvertidos apresentados. É por esse motivo que os artigos 371 e 479, do CPC, prevê que o laudo pericial deve ser devidamente fundamentado. Outrossim, diante da existência de impugnação não apreciada, formulada e reiterada em face do laudo pericial que fundamentou a decisão Recorrida, por certo caracteriza cerceio do direito de defesa, especialmente quando se verifica que as questões levantadas pela Agravante são imprescindíveis para a correta análise do caso concreto, bem como para a própria confiabilidade do laudo apresentado, conforme prevê o art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 198-210, em que se requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante aos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.