Decisão · STJ

STJ AREsp 2647337

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "a argumentação trazida no Agravo em Recurso Especial foi estruturada de forma a impugnar esses pontos, ainda que de forma implícita em alguns casos" (fl. 1.028). Sustenta o seguinte (fl. 1.029): 11. Ainda que a impugnação não tenha sido realizada de forma explícita ponto a ponto, a interpretação sistemática dos fundamentos recursais permite concluir que o Agravante abordou, sim, os temas necessários à revisão da decisão. A pretensão recursal visava demonstrar, de maneira lógica e coerente, a inadequação da aplicação das súmulas citadas, além de questionar a ausência de análise adequada das provas. Defende que deve ser mitigado o formalismo processual e que a fundamentação foi exposta de maneira suficiente. Aduz que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC e que a análise da violação dos arts. 371 e 373 do CPC e 186 e 927 do Código Civil não demanda reexame de provas. Afirma que "a alegada ausência de impugnação quanto à aplicação do art. 942 do CPC também não pode subsistir, uma vez que a decisão agravada deixou de observar a correta interpretação deste dispositivo legal" (fl. 1.032). Argumenta que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada os arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do CC e 14 do CDC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.037-1.056. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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