Decisão · STJ

STJ REsp 2146513

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 200): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 228-233). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 237-268), pugna a agravante pelo afastamento do óbice das Súmulas 7 e 83 desta Corte, sob o argumento de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, consistente na violação aos arts. 272, § 2º, 280 e 281 do CPC/2015. Afirma que a liberação dos valores sem o devido processo legal causou evidente prejuízo processual e financeiro à insurgente. Defende que o "STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", conforme se pode verificar no julgamento, pela SEGUNDA SEÇÃO deste C. STJ, do REsp n. 1.230.060/PR, de relatoria da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014" (e-STJ, fl. 255). Aduz a impenhorabilidade de capital de giro/faturamento da empresa, em virtude do princípio da preservação da empresa. Aponta ofensa aos 489, § 1º, VI e IV, e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão do julgado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 273). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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