Decisão · STJ

STJ AREsp 2467201

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro (Súmula 182 do STJ), qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 328/338) , o agravante defende que "o Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contraria, mais do que disposições do Tribunal, mas lei federal" (e-STJ fl. 330). No mais, reitera as razões do recurso especial. Não houve impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →