STJ AREsp 2516977
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ).Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ. 4. A inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JLB EVENTOS E ASSESSORIA EIRELI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos à execução opostos pela agravante para, "na cédula de crédito bancário executada (004.163.944), limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o capital de giro, excluindo da avença a cobrança de tarifa administrativa e determinando a compensação com o débito ou a devolução simples do valor pago a maior" (e-STJ, fl. 182). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação da agravante para "(i) reconhecer a abusividade da cláusula que obriga o devedor a arcar com as despesas de cobranças extrajudiciais, afastando tais valores da composição do quantum debeatur; e (ii) descaracterizar a mora contratual". O julgado está ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 252): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Ademais, nos termos do REsp nº 1.291.575, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a cédula de crédito possui força executiva, ainda que represente contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de cheque especial ou crédito rotativo. Desse modo, não há falar em ausência de liquidez, tendo em vista que a instituição financeira exequente/embargada acostou planilha de cálculo indicando o saldo devedor relativo à cédula de crédito bancário em execução, em observância aos requisitos previstos na legislação aplicável (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004). 2. A pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, as relações negociais celebradas entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior. 3. A incidência de capitalização dos juros em contrato de mútuo depende de pactuação expressa. Caso em que há previsão de capitalização na forma diária, estipulação que se revela abusiva diante da vantagem excessiva à instituição financeira em detrimento do mutuário. 4. Nos termos do RESP. n. 1.255.573/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC de 1973(DJE 24/10/2013), não há falar em ilegalidade na cobrança do IOF, inclusive quando diluído nas parcelas do empréstimo, devendo ser confirmada a sentença no ponto. 5. É abusiva a cláusula que obriga o devedor a arcar com as despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, porquanto onera excessivamente a parte consumidora. Sentença reformada no tópico. 6. Por fim, considerando que o Juízo de primeiro grau procedeu à revisão de encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), a mora deverá ser descaracterizada até o recálculo do valor devido, ao contrário do que restou decidido na origem. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 285-288). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, e a recorrente alegou, em síntese, que (e-STJ, fl. 300): Como acima explicitado, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou, no v. acórdão guerreado, acerca da forma de capitalização dos juros, entendimento absolutamente diverso do que assentou este próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 369-370; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de JLB EVENTOS E ASSESSORIA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a recorrente sustenta não incidir a Súmula 284/STF. Destaca que "tomou o cuidado de demonstrar exaustivamente os pontos divergentes com os entendimentos proferidos por outros Tribunais, além de indicar os dispositivos de lei federal que entende terem sido violados, não havendo qualquer óbice à interposição do apelo extremo, que encontra embasamento no já referido dispositivo constitucional" (e-STJ, fl. 377). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 383-385). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ).Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ. 4. A inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.