STJ AREsp 2588199
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANULAÇÃO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CULPA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois está desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 10, 141, 492, 503, 508 e 1.013 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as respectivas normas não se relacionam com o delineamento normativo do acórdão recorrido, que, ao final, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença quanto à não condenação da exequente nos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o princípio da causalidade deve orientar a imposição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual deve recair sobre a parte que der causa indevida à instauração do processo. Precedentes. 5. No caso dos autos, opostos embargos à execução fiscal, foram acolhidos somente para a desconstituição de penhora sobre bem imóvel qualificado como bem de família e, consideradas as premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador a quo, observa-se a correção do acórdão recorrido, quanto à observância do princípio da causalidade, pois não é adequada a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que não for responsável pela constrição indevida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JÚLIO CÉSAR SILVA MOREIRA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio Súmulas 284 do STF e 303 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de condenação da parte exequente, nos embargos à execução fiscal, na hipótese em foi julgado procedente o pedido da anulação de ato de penhora de bem imóvel. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2201/2221): Disse V. Exa. que as premissas fático-probatórias não podem ser revistas nesta via especial; e que foi aplicado com correção o princípio da causalidade e o enunciado da súmula 303 deste STJ, pois não é adequado condenar a exequente (recorrida) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido responsável pela constrição indevida. De logo, com todo o respeito, não se aplica in casu o enunciado da súmula 303 do STJ, pois, enquanto esta lide desenvolve-se no âmbito de embargos à execução fiscal, aquele verbete insere-se no contexto de embargos de terceiro .. Não só isso: não há pretensão alguma do recorrente em alterar as premissas fático-probatórias desta lide; na realidade, trata-se de fatos já dispostos de modo explícito no acórdão recorrido e por serem ainda incontroversos, quanto os quais, quando muito, pretende-se tão só a simples revaloração jurídica, o que sabidamente é possível nesta instância ad quem .. destaque-se fortemente a tese de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC está associada ao reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025, CPC) e foi expressamente formulada de modo sucessivo; noutras palavras: só deveria ser ela conhecida e apreciada na hipótese de rejeição da tese principal antecedente, precisamente o prequestionamento explícito: tudo o que pode ser constatado nos parágrafos 13 a 17 do recurso especial de fls. 2110/2131, assim como em seu parágrafo 22 .. E, mesmo se hipoteticamente não estivesse configurado o prequestionamento explícito, haveria sim, data venia, de se reconhecer o prequestionamento ficto, a partir da precisa indicação de causa de pedir específica, suficiente à compreensão da controvérsia e com indicação dos vícios do acórdão recorrido que sustentam a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC arguida no recurso especial. .. Para manter a não condenação da recorrida ao pagamento da verba honorária sucumbencial, precisou-se agravar a situação do recorrente, que deixou de se inserir num contexto de sucumbência proporcional definitivamente estabelecido para um de sucumbência máxima em seu desfavor. Noutras palavras: a apelação foi interposta num contexto definitivamente estabelecido de sucumbência proporcional (art. 86, caput, CPC) e, ex officio, foi julgada num contexto de sucumbência mínima da recorrida (art. 86, p.ú., CPC), ambos inteiramente diferentes e cada qual sujeito a normas próprias. Como não admitir prejuízos ao recorrente !! Não é possível; é claro que houve, pois, enquanto no contexto de sucumbência proporcional, discute-se a proporção entre os litigantes do valor a ser pago, não há essa discussão no contexto de sucumbência mínima: tudo desenhado no art. 86 do CPC .. Neste item, por fim, cabe realçar que a pretensão do recorrente observa, sem dúvida alguma, a sucumbência proporcional a ser aplicada na lide nos moldes dos arts. 86 e 90 do CPC, eis que objetiva a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados em percentual incidente unicamente sobre o valor do imóvel penhorado indevidamente, ou seja, justamente sobre a "parcela" da sucumbência da recorrida, a qual foi por ela própria reconhecida quanto admitiu a impenhorabilidade. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 2230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANULAÇÃO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CULPA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois está desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 10, 141, 492, 503, 508 e 1.013 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as respectivas normas não se relacionam com o delineamento normativo do acórdão recorrido, que, ao final, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença quanto à não condenação da exequente nos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o princípio da causalidade deve orientar a imposição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual deve recair sobre a parte que der causa indevida à instauração do processo. Precedentes. 5. No caso dos autos, opostos embargos à execução fiscal, foram acolhidos somente para a desconstituição de penhora sobre bem imóvel qualificado como bem de família e, consideradas as premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador a quo, observa-se a correção do acórdão recorrido, quanto à observância do princípio da causalidade, pois não é adequada a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que não for responsável pela constrição indevida. 6. Agravo interno não provido.