STJ REsp 2133665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 356): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Tese firmada no Tema 692/STJ à hipótese dos autos, ao argumento de que "a tutela antecipada concedida à Autora, em sentença, foi posteriormente revogada pelo E. TJ/SP, ao dar provimento ao recurso da Autarquia, em 28.11.2017". (fl. 369). Refere que "as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de ofensa à garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF" (fl. 369). Desse modo, aduz na fl. 370 que "o referido acórdão fora prolatado antes da entrada em vigor da Lei 13.846/19, que deu nova redação ao Art. 115, II, da Lei 8.213/91, passando a prever que pode ser descontado do benefício "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento"; ou seja, não havia, até aquele momento, previsão legal no âmbito previdenciário que determinasse a restituição dos valores na hipótese de revogação da tutela judicial". Em suma, pontua que as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao novo panorama legislativo e jurisprudencial devem ser preservadas, não se aplicando o Tema 692/STJ à hipótese. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido.