Decisão · STJ

STJ AREsp 2353684

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 833 DO CPC. NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não se conhece do recurso especial quando não ocorreu o desenvolvimento de argumentação jurídica clara e precisa de como a Corte de origem teria ofendido o disposto nos dispositivos legais arrolados ou de como tenha dado interpretação divergente da adotada pelo STJ ou por outro tribunal. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidad e ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES contra a decisão de fls. 2.355-2.359, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC; b) ausência de violação dos arts. 926 e 927 do CPC e 833 do CPC; c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da não realização do cotejo analítico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.426-2.429). Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que o que se busca não é retirar do magistrado a possibilidade de nomeação do leiloeiro e sim a manutenção de um leiloeiro por tempo indefinido, o qual sequer presta conta nos autos. Esclarece que, com o leilão negativo, abre-se a possibilidade de troca do perito, com a nomeação de outro expert, que pode ser indicado pelo credor, desde que cadastrado pelo Tribunal de Justiça. Assevera que o magistrado não pode contrariara vontade do credor, sob pena de violação do art. 833 do CPC. Aponta ainda a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e 926 e 927 do Código Civil. Assevera que o Tribunal a quo deixou de enfrentar erro material e omissão apontados, notadamente sobre a existência de divergência jurisprudencial entre as Câmaras julgadoras do TJSP. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que não pode ser obrigado a aceitar leiloeiro indicado pelo magistrado, porque a lei lhe faculta a escolha. Argumenta que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, afastando divergências internas, sob pena de violação dos arts. 926 e 927 do CPC. Registra a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema, ressaltando que o acórdão paradigma estabelece que, "indicado pelo Credor um leiloeiro, em uma execução de despesas condominiais, a recusa pelo Juiz deve ser motivada" (fl. 2.439). Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 833 DO CPC. NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não se conhece do recurso especial quando não ocorreu o desenvolvimento de argumentação jurídica clara e precisa de como a Corte de origem teria ofendido o disposto nos dispositivos legais arrolados ou de como tenha dado interpretação divergente da adotada pelo STJ ou por outro tribunal. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidad e ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →