STJ AREsp 2106966
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial porque ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial merece seguimento. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual analisou expressamente a alegação de erro material, afastando-a por entender que se tratava de erro de julgamento. A discordância da parte com tal conclusão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A parte não demonstrou ofensa aos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância com a decisão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No recurso especial é necessário demonstrar a ofensa ao dispositivo legal invocado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 494, I, 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 503/526) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, argumentando que "o entendimento assentado no r. acórdão embargado, em verdade, colide com a previsão do art. 494, inciso I do CPC/2015 e do art. 524, § 1º e § 2º do CPC/2015, os quais embora suscitados pelo Agravante, não foram objeto de enfrentamento no julgamento da irresignação recursal" (e-STJ fl. 516). Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e reitera os argumentos do especial para defender que houve erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e ofensa aos arts. 494, I, e 524, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 533). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial porque ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial merece seguimento. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual analisou expressamente a alegação de erro material, afastando-a por entender que se tratava de erro de julgamento. A discordância da parte com tal conclusão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A parte não demonstrou ofensa aos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância com a decisão não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No recurso especial é necessário demonstrar a ofensa ao dispositivo legal invocado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 494, I, 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.