STJ AREsp 2659861
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a alegação do recurso especial é unicamente de direito, não ensejando a reapreciação de fatos e provas. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 do STJ e 284 do STF, pois atacou os argumentos da decisão recorrida e demonstrou violação a dispositivos federais e a divergência jurisprudencial. Aduz o seguinte (fls. 158-159): .. Assim sendo dadas as circunstâncias excepcionais do caso, a oferta de imóvel a título de garantia da Execução em epígrafe, é o único meio que a agravante possui de quitar o débito executado, o qual deve ser aceito para garantir o cumprimento de sentença aqui discutido. Ressalta-se que inexistem óbices para que se aceite o oferecimento do imóvel dado a título de garantia da execução objeto do presente recurso, haja vista que, além de estar elencado no rol do artigo 835 do Código de Processo Civil, este cumpre integralmente a obrigação de pagar oriunda do cumprimento de sentença em discussão. Assim, em consonância com o artigo 835 do Código de Processo Civil, medidas mais gravosas somente são admissíveis após o esgotamento de outras diligência. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.