STJ AREsp 2596545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HELIO DOS SANTOS FILHO contra decisão assim ementada (fl. 675, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "o Ilustre Ministro Relator baseou sua decisão de não conhecimento do Agravo sob a equivocada ótica de que o agravante deveria impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, visto que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, o presente processo foi distribuído em 2019, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, não havendo qualquer possibilidade do acórdão recorrido ter sido julgado na norma anterior" (fl. 683, e-STJ). Argumenta que "não há obrigatoriedade legal na norma processual vigente que exija o questionamento de todos os embasamentos jurídicos da decisão denegatória de seguimento" (fl. 684, e-STJ). Defende que "comprovou que não pretende o reexame de prova, e sim a adequação de sua valoração, para a justa e correta aplicação do Direito" (fl. 684, e-STJ). Repisa, por fim, as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.