STJ AREsp 2543382
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida em sede de agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 6.315 ): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que "não pode concordar com a decisão da lavra do Ministro Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento nas Súmulas 182/STJ" (fl. 6.326). Nesse sentido, afirma que as matérias suscitadas no referido recurso se restringem a questões de direito e destaca que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Reitera a existência de repercussão geral da matéria impugnada e a ocorrência de violação aos arts. 5º, LV, LVI e LXIII e 144 da Constituição Federal sob os mesmos argumentos utilizados nas razões do recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida em sede de agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido