STJ REsp 2122418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RENÚNCIA A DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO RENUNCIANTE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal, ainda que motivada por adesão a programa de regularização fiscal, enseja a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto nas hipóteses em que a lei de regência do benefício fiscal dispuser de forma diferente, situação não verificada na espécie. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA ARAÚJO S.A. contra decisão de minha lavra em que reconsiderei decisão monocrática anterior para dar provimento ao recurso especial do ESTADO e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a fixação de honorários de advogado. O agravante alega que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser indevida a condenação em honorários na extinção de embargos à execução fiscal em razão de lei superveniente de remissão do crédito tributário. Aduz, ainda, que foram desconsideradas as seguintes peculiaridade do caso concreto: (a) a remissão foi condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, não se dando de forma autônoma e espontânea e (b) a remissão da dívida torna ilógica a fixação de honorários por sucumbência ante o perdão integral do débito. Com contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RENÚNCIA A DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO RENUNCIANTE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal, ainda que motivada por adesão a programa de regularização fiscal, enseja a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto nas hipóteses em que a lei de regência do benefício fiscal dispuser de forma diferente, situação não verificada na espécie. 2. Agravo interno desprovido.