Decisão · STJ

STJ AREsp 2977575

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 1514): As questões discutidas no recurso especial são exclusivamente de direito e não envolvem, sob qualquer aspecto, o reexame do conjunto fático probatório que embasou as decisões de primeiro e segundo grau. A valoração jurídica de fatos incontroversos não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, conforme precedente do próprio STJ: Sustenta, ainda, que "A violação do princípio de reserva de plenário, na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.385/2003, ocorreu quando a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, sem observar o princípio da reserva do plenário, negou provimento à apelação da AGRAVANTE e manteve a sentença, que declarou expressamente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.385/2003 e modulou os efeitos da decisão declaração de inconstitucionalidade para ter eficácia a partir de 11/03/2015" (fl. 1515). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 1531-1537. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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