Decisão · STJ

STJ AREsp 2622553

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - nulidade do ato citatório por edital em razão da ausência de esgotamento das tentativas de localização do réu - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FRONTINO ESIO SANTANA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 664-665, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que, ao contrário do decidido, a incidência da Súmula n. 182 do STJ não deve prosperar (fl. 677). Aduz que, "com a devida vênia, foram expostos em sede de Agravo (fls. 621-636) os fundamentos e a impugnação específica acerca da não aplicabilidade, no caso concreto, da Súmula 7 do STJ" (fl. 677). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - nulidade do ato citatório por edital em razão da ausência de esgotamento das tentativas de localização do réu - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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