STJ AREsp 2610984
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. O Tribunal de origem assentou que a agravante omitiu-se no desconto da mensalidade do seguro de vida da parte agravada, contratado entre a segurada e a empresa SATELVIDA, o que ensejou o cancelamento da apólice e, por conseguinte, exigiu a propositura de ação judicial de restabelecimento do contrato. Por isso, a Corte de apelação entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, recomendavam a responsabilização a parte recorrente pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Não há como modificar tal entendimento nesta sede sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.136/1.147) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos p róprios autos para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.129/1.132). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustenta que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há falar em sua condenação aos encargos sucumbenciais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 1.159/1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. O Tribunal de origem assentou que a agravante omitiu-se no desconto da mensalidade do seguro de vida da parte agravada, contratado entre a segurada e a empresa SATELVIDA, o que ensejou o cancelamento da apólice e, por conseguinte, exigiu a propositura de ação judicial de restabelecimento do contrato. Por isso, a Corte de apelação entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, recomendavam a responsabilização a parte recorrente pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Não há como modificar tal entendimento nesta sede sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.