Decisão · STJ

STJ AREsp 2610984

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. O Tribunal de origem assentou que a agravante omitiu-se no desconto da mensalidade do seguro de vida da parte agravada, contratado entre a segurada e a empresa SATELVIDA, o que ensejou o cancelamento da apólice e, por conseguinte, exigiu a propositura de ação judicial de restabelecimento do contrato. Por isso, a Corte de apelação entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, recomendavam a responsabilização a parte recorrente pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Não há como modificar tal entendimento nesta sede sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.136/1.147) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos p róprios autos para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.129/1.132). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustenta que não teria dado causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há falar em sua condenação aos encargos sucumbenciais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 1.159/1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. O Tribunal de origem assentou que a agravante omitiu-se no desconto da mensalidade do seguro de vida da parte agravada, contratado entre a segurada e a empresa SATELVIDA, o que ensejou o cancelamento da apólice e, por conseguinte, exigiu a propositura de ação judicial de restabelecimento do contrato. Por isso, a Corte de apelação entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, recomendavam a responsabilização a parte recorrente pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Não há como modificar tal entendimento nesta sede sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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