STJ AREsp 2616100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a Súmula 211/STJ e a Súmula 284/STF (e-STJ fls. 340/341). A parte agravante alega, inicialmente, que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação", de modo que não incidiria o verbete da Súmula 182 do STJ (e-STJ fl. 345). No mais, reitera o mérito do apelo especial inadmitido, no tocante da aplicação do §3º do art. 85 do CPC/2015 para fixação dos honorários sucumbenciais. Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.