Decisão · STJ

STJ AREsp 2643452

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCEIÇÃO CÂNDIDO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 175): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. EXAME DE DISSÍDIO PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL Em suas razões (e-STJ, fls. 183-227), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 175-179) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão foi adequadamente prequestionada, com a devida oposição dos embargos declaratórios. Sustenta que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nas razões do recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fl. 232). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se encontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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