STJ AREsp 2581012
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Verificada a ausência da cadeia de substabelecimento que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. 3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BERTOLO AGRÍCOLA LTDA. e EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 436/437, que não conheceu do recurso, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 115 do STJ. Nas suas razões (e-STJ fls. 443/448), a parte agravante defende a não aplicação do referido enunciado sumular, ao argumento de que toda a cadeia de sua representação processual está devidamente comprovada nos autos. Sem impugnação (e-STJ fl. 458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Verificada a ausência da cadeia de substabelecimento que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. 2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. 3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco dias assinalado, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência. 4. Agravo interno desprovido.