Decisão · STJ

STJ AREsp 2711279

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente a inadmissão do recurso especial e sustentou que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a comprovação de violação legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 283/STF, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ, e o agravante não refutou adequadamente esses fundamentos no agravo em recurso especial. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ cabia ao agravante, o que não foi feito. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois o agravante não infirmou os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR FERREIRA DE ALENCAR, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 486-487). O agravante aponta que rebateu adequadamente a inadmissão do recurso especial. Aponta que é desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório mas apenas comprovar violação legal. "Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 497). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente a inadmissão do recurso especial e sustentou que não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a comprovação de violação legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 283/STF, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ, e o agravante não refutou adequadamente esses fundamentos no agravo em recurso especial. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ cabia ao agravante, o que não foi feito. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois o agravante não infirmou os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.
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