Decisão · STJ

STJ AREsp 2548715

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 988-989): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. No presente caso, a Quarta Turma conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de fls. 906-907 e negou-lhe provimento Em suas razões, aduz que o STF, no julgamento do RE n. 1.495.187/MS, diferenciou casos de pensão proporcional ao Tema n. 452, considerando que a migração de planos realizada pela parte autora afasta a aplicabilidade desse tema. Sustenta que, para o STF, a migração de planos configura um "distintivo" ao Tema n. 452 do STF e afasta a sua aplicação quando a parte autora, ao aderir a novos planos e dar quitação das obrigações dos planos anteriores, se desvincula das regras do plano original, o REG da FUNCEF, que foi objeto do Tema n. 452. A embargante argumenta ainda que, diferentemente do que foi decidido pelo acórdão, opôs embargos de declaração na origem, afirmando omissão quanto à migração de planos, e que isso teria prequestionado a matéria e afastado a aplicação da Súmula 282. Sustenta que decisões recentes de Ministros do STJ, como Ricardo Villas Boas Cueva e Raul Araújo, em processos semelhantes, deram provimento aos recursos especiais da FUNCEF, solicitando a validade da migração de planos e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Com base nesses precedentes e no entendimento de que a migração afasta a aplicação do Tema n. 452 do STF, o embargante exige o provimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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