Decisão · STJ

STJ EREsp 2146198

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PL EITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente. 2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. 3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de 1/6. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO JUNIOR RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 200): "Apelação. Tráfico de entorpecentes. Recurso ministerial visando o afastamento do redutor previsto no artigo 33, 84º da Lei 11.343/06, bem como a fixação do regime fechado. Parcial acolhimento. Condenação que era mesmo de rigor. Além dos depoimentos dos agentes públicos, o próprio acusado acabou confessando os fatos. Dosimetria da pena retificada tão somente para aplicar a redução em seu patamar mínimo. Afinal, trata-se de aproximadamente meio quilograma de cocaína, o que não permite a aplicação da redução pelo máximo previsto em abstrato. Diante da quantidade de reprimenda aplicada, de rigor a fixação do regime semiaberto, bem como o indeferimento de qualquer dos benefícios penais. Recurso ministerial parcialmente provido." Os embargos infringentes foram rejeitados e a ementa do respectivo acórdão foi assim redigida (fl. 286): "EMBARGOS INFRINGENTES - Tráfico de droga - Preliminar rejeitada. Havendo recurso da Acusação, não se há falar em reformatio in peius no caso vertente, dado que, em casos que tais, a dosimetria penal é amplamente devolvida ao Tribunal, que, assim, pode perfeitamente exacerbar a situação do réu, porquanto é justamente essa a finalidade da insurgência do Parquet - Divergência sobre o grau de incidência da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos - A quantidade e a natureza da droga apreendida - um tijolo de cocaina pesando 496,05 gramas - não permitem a diminuição em seu grau máximo (2/3), de modo que a fração melhor se ajusta em 1/6 - Em face da primariedade, com favorabilidade na primeira etapa dosimétrica e pena corporal superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do intermediário (CP, art. 33, § 2%, "b", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no fechado - Nesse contexto, incabíveis na espécie a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza - PRELIMINAR AFASTADA e EMBARGOS REJEITADOS." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 617 do CPP e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, em síntese, que, em primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no quantum máximo de 2/3 (dois terços), resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo apenas "o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei de regência, assim como a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, com base unicamente na quantidade de substância entorpecente apreendida - 496,050g (quatrocentos e noventa e seis gramas e cinquenta miligramas de cocaína)" (fl. 236), não tendo incluído, em nenhum momento, pedido subsidiário para que, no caso de não deferimento do pleito, fosse aplicada a redução da pena no mínimo legal. No entanto, após não acatar o apelo ministerial, o Tribunal de origem reduziu a fração de diminuição da sanção na fração mínima, o que configuraria inegável vedação ao "princípio non reformatio in pejus, segundo o qual não é possível agravar a situação do réu caso não haja pedido expresso para tanto pela parte recorrente" (fl. 237). Subsidiariamente, alega que a apreensão de aproximadamente 500g de cocaína não é fundamentação idônea para justificar a incidência da fração mínima do privilégio. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 304-310), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 316-317). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 327-328). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PL EITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente. 2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. 3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de 1/6. 4. Recurso especial não provido.
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