Decisão · STJ

STJ AREsp 2619899

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CONSTRUTORA CALPER LTDA. interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 1.890-1.891, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que (fl. 1.899): Foi demonstrada clara premissa equivocada na r. decisão agravada, já que deixou de se atentar a ilma. relatoria que a fundamentação constante da r. decisão não guarda similitude com os fundamentos atacados no recurso da ora recorrente. Isso porque, conforme acima demonstrado, houve impugnação específica às súmulas em comento, de modo que não se justifica a invocação do princípio da dialeticidade recursal, sendo efetiva a demonstração quanto a necessidade do conhecimento do recurso. Aduz ainda (fls. 1.899-2.287): Conforme expressamente demonstrado no agravo interposto, ao contrário do que restou consignado no r. decisum, a situação descrita nestes autos não desafia o óbice da Súmula 182 do e. Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a ora embargante demonstrou, de forma inequívoca, efetiva, concreta e pormenorizada que o acórdão recorrido violou o referido artigo de lei federal, mais especificamente no que toca a aplicação das regras de devolução de valores segundo o leilão extrajudicial havido, sem qualquer especificação do motivo pelo qual entendeu por este proceder. Repita-se, no recurso especial em comento, a ora agravante deixou claro em suas razões que havendo inadimplemento contratual por parte do promitente-comprador, falta de pagamento de 3 (três) parcelas do preço da construção, a Lei 4.591/64 prevê a possibilidade da comissão de representantes promover o leilão extrajudicial da cota parte do adquirente inadimplente, para o pagamento das despesas da incorporação e, se houver saldo, procederá a restituição, tal como preceitua o artigo 63, §1º e §4º, ambos do diploma legal em comento. Como se vê, com relação aos fundamentos que respaldaram a interposição do recurso especial, não tem incidência o enunciado das Súmulas nº 5 e 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a jurisprudência consolidada por essa e. Corte se harmoniza com as razões da pretensão recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Na impugnação de fls. 1.908-1.922, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.
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