Decisão · STJ

STJ AREsp 1810186

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-01-05publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha relatoria que conheceu do AREsp para não conhecer do Recurso Especial. A defesa alega, em síntese: (i) que a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos; (ii) que a majoração da pena e a aplicação do regime semiaberto foram desproporcionais, dado que o recorrente não possui reincidência específica, tornando inaplicável a Súmula 283 do STF por analogia; e (iii) que o prequestionamento implícito ou explícito sobre a questão da reincidência e do regime prisional já foi realizado, afastando qualquer óbice à análise pelo STJ. Ao final, requer que seja conhecido e provido o Agravo Regimental, para que seja dado provimento ao Recurso Especial nos termos em que foi interposto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 918-920). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das questões suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a análise requerida não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) determinar se a exasperação da pena e a fixação do regime inicial semiaberto foram desproporcionais, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o seu provimento exige o reexame de fatos e provas, o que é o caso nos autos, pois a análise das alegações da defesa demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 4. A exasperação da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram respaldo na maior culpabilidade do recorrente, que, na qualidade de agente penitenciário, cometeu os crimes no interior de uma repartição pública, além de ser reincidente, justificando-se o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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