STJ HC 916144
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa. A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, alegando-se ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 561-562 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, repelida. Indeferimento de diligências. Como sabido, é facultado ao magistrado destinatário do conteúdo probatório determinar elementos elucidatórios ou, motivadamente, indeferir as diligências que julgar irrelevantes para o deslinde da causa, tal como dispõe o §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. 2. Prefacial de inépcia da denúncia. Em análise à peça incoativa, verifico que o art. 41 do Código de Processo Penal foi devidamente atendido, pois há referência à data e ao local dos crimes, com a descrição das ações dos inculpados, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. O Ministério Público descreveu os fatos com todas as circunstâncias, qualificou os acusados e classificou os crimes. Além disso, não houve qualquer dificuldade para que os apelantes exercessem a ampla defesa e o contraditório, e se defendessem das acusações imputadas. 3. Preliminar de violação de domicílio. Inexistente prova de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus. Como bem se observa da prova colhida no feito, os policiais militares receberam informações, provenientes do setor de inteligência, da ocorrência de tráfico de drogas em determinado endereço. Para lá se dirigiram e, de pronto, visualizaram um usuário entregando dinheiro a um dos réus, e este, ao avistar a guarnição, jogou uma porção de cocaína no chão e fugiu para o interior da residência. Em seu encalço, lograram flagrar outro réu fracionando as drogas em cima de uma mesa, ali também encontrando dinheiro e celulares. Na sequência, aquele primeiro réu foi abordado dentro do banheiro, onde foi flagrado escondendo entorpecentes dentro da caixa d"água, enquanto a acusada foi flagrada contabilizando mais dinheiro dentro de um quarto. Nesse sentido, em que pese a apreensão dos objetos ilícitos tenha ocorrido no interior da residência, não há prova de invasão ilegal de domicílio. Ao que se vê, estavam os agentes policiais aptos à entrada em domicílio, porque amparados em fundadas razões da prática de crime, motivando, acertadamente, a flagrância delitiva. 4. Mérito. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos agentes policiais, em inquérito e em juízo, dando azo à procedência da ação penal. Circunstâncias objetivas da apreensão que são seguros indicativos da traficância. 5. Apenamento. Confissão espontânea. Réu que não confessou o seu relato em sentido oposto aos fatos descritos na denúncia, tendo negado o envolvimento com o tráfico de drogas. Privilegiadora contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Inaplicabilidade. Réus reincidentes. Redimensionamento das basilares, em razão da desfavorabilidade de uma das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Penas de multa reduzidas, para manter a simetria com as penas corpóreas. Pleito de isenção de multa. Descabimento. Agravante da reincidência. Inexistência de bis in idem. Constitucionalidade. Incidência da majorante contida no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006. O delito de tráfico de drogas foi perpetrado nas proximidades de um hospital, local de intenso fluxo de pessoas. Regime de pena. Fixado regime fechado para cumprimento da pena, pois é o imediatamente superior ao que os condenados teriam direito não fosse a reincidência. Detração. O entendimento desta Colenda Câmara é de que, conforme dispõem os artigos 65 e 66, III, alínea "a" da Lei nº 7.210/1984, tal operação é de competência do Juiz da Execução, sendo descabida neste momento processual. Prisão preventiva. Manutenção. Assentada a condenação, agora em segunda instância, ficam ratificados os fundamentos da segregação cautelar, sendo necessária sua manutenção. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. Os pacientes foram condenados definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega, em síntese, a necessidade de fixação do patamar mínimo legal na pena-base. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base dos pacientes, com sua aplicação no mínimo legal. É o relatório." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 561-564). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 569-575). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. (e-STJ fls.580-582) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa. A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, alegando-se ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.