STJ HC 776441
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMA DO REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, e não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "No caso em exame, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Aldair Henrique das Graças, ora agravado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (doc. de ordem nº 08, e-STJ). Segundo consta nos autos, no dia 21 de maio de 2011, o agravado tentou matar por motivo fútil a vítima, José Antônio Domiciano, mediante recurso que impossibilitou sua defesa, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades. Submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravado foi condenando pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/ art. 14, inciso II e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 443/444, e-STJ). Irresignada, a defesaapelouda sentença e, durante o julgamento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, reduzir a pena-base e decotar a agravante da reincidência, concretizando-se, assim, apena final para 07 anos de reclusão (fls. 569/581, e-STJ). Ato contínuo, a defesa opôs embargos de declaração, que, todavia, foram acolhidos parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, "para reconhecer em favor de Aldair Henrique das Graças a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP e, de consequência, reduzir a pena final para 06 anos de reclusão, mantido, quanto ao mais o v. acórdão ora objurgado" (fls. 607/614, e-STJ). Não satisfeita, a defesa impetrou habeas corpusperante essa Corte Superior, reclamando, em síntese, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para abrandaroregime prisional (doc. de ordem nº 06, e-STJ). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do presente habeas corpus,para conceder, de ofício, a ordem para substituir o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, na forma do art. 33, §2º, b, do CP(doc. de ordem nº 48, e-STJ).O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe, então, o presente agravoregimental/interno, objetivando a reforma da decisão agravada, consoante a seguir exposto. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMA DO REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, e não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4 . Agravo regimental não provido.