Decisão · STJ

STJ REsp 2112289

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE . PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 2. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON AUGUSTO CARDOSO GAMA contra decisão monocrática por mim exarada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 323-327). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão proferida .. , apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica" (e-STJ fl. 337); e b) "diante da extrema relevância jurídica que envolve o presente caso, especialmente considerando os recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE), e tratando-se de uma matéria de ordem pública na qual o julgamento pode impactar diretamente na pena imposta ao agravante, solicita-se respeitosamente a reconsideração da respeitável decisão proferida" (e-STJ fl. 337). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE . PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 2. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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