STJ AREsp 2467561
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Fernandes Nascimento contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos) e da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante argumentou que não haveria ausência de prequestionamento e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, por se tratar de erro na valoração das provas, e não de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no prequestionamento da matéria relativa aos depoimentos de testemunhas não presenciais; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente contestada, ou se a argumentação apresentada foi genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular, mas quanto aos requisitos intrínsecos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo genéricas as razões apresentadas pelo agravante. 4. A argumentação não demonstra de forma clara e precisa como seria possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme exigido. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que os recursos impugnem de maneira pormenorizada os fundamentos das decisões recorridas, sob pena de manutenção da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FERNANDES NASCIMENTO (e-STJ fls. 361-365) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 349-353), ante a falta de prequestionamento (depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos) e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de prequestionamento ao supracitado ponto, pois entende que " .. aos olhos da Defensoria Pública, esta não ocorreu. Compulsando os autos, é possível constatar que a ilegalidade referente à condenação baseada no depoimento de testemunhas não presenciais se deu não em sede de sentença - que foi absolutória - mas na decisão condenatória proferida no âmbito do Tribunal a quo. Vejamos (fls. 278/279): .. ." (e-STJ fls. 362-363). Ademais, assevera não ser cabível a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque " .. In casu, não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobre critérios de valoração das provas. Não há como negar que a tese ventilada pelo agravante exige que a prova produzida seja tangenciada, no entanto, tão somente aquela já registrada na sentença (fls. 179/184) e no acórdão do Tribunal local (fls. 274/281)." (e-STJ fl. 362). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, conhecer recurso especial e, no mérito, seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado do Espírito Santo pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 382-385). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 388). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rafael Fernandes Nascimento contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos) e da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante argumentou que não haveria ausência de prequestionamento e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, por se tratar de erro na valoração das provas, e não de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no prequestionamento da matéria relativa aos depoimentos de testemunhas não presenciais; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente contestada, ou se a argumentação apresentada foi genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular, mas quanto aos requisitos intrínsecos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo genéricas as razões apresentadas pelo agravante. 4. A argumentação não demonstra de forma clara e precisa como seria possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme exigido. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que os recursos impugnem de maneira pormenorizada os fundamentos das decisões recorridas, sob pena de manutenção da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.