Decisão · STJ

STJ HC 918935

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a posterior absolvição do réu, por insuficiência probatória, é razão suficiente para ensejar o cancelamento da falta grave anotada. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave" (AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "muito embora o reeducando tenha sido absolvido, em primeiro grau (autos de ação penal n. 0022681-80.2023.8.16.0019, mov. 150.1), a sentença foi proferida com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ou seja, o reeducando não foi absolvido por estar provada a inexistência do fato (CPP, art. 386, I) ou por estar evidenciado que não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, II), mas sim diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII)" (e-STJ fl. 15). Dessa forma, não há como vincular a jurisdição administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por WILLIAM ALEKSANDER FERREIRA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 42/44). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "conforme estabelece o artigo 52, primeira parte, da Lei n.º 7.210/84, a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave. Além disso, essa decisão prescinde do trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Ocorre que, no caso em questão a sentença foi absolutória, portanto, fazendo uma interpretação a contrário sensu, senão há necessidade do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para configurar a homologação da falta grave, também não é necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória para a não homologação da falta grave" (e-STJ fl. 52); b) "não há qualquer fundamento aceitável no agravo do órgão acusador, bem como na decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em requerer a homologação da falta grave pressupondo que o E. Tribunal de Justiça do Paraná irá modificar essa sentença absolutória em recurso de apelação" (e-STJ fl. 53); e c) "não existindo provas da materialidade, da autoria e das circunstâncias do crime correspondente à falta grave, se mostra mais razoável que se mantenha a decisão do juiz a quo no sentido de não homologar a falta grave" (e-STJ fl. 54). Por isso, requer o provimento do agravo regimental "a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e, consequentemente, a não homologação da falta grave, com o cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor de William" (e-STJ fl. 57). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 63/66) e o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 77). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. NÃO VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a posterior absolvição do réu, por insuficiência probatória, é razão suficiente para ensejar o cancelamento da falta grave anotada. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado, "Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave" (AgRg no HC 560.876/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "muito embora o reeducando tenha sido absolvido, em primeiro grau (autos de ação penal n. 0022681-80.2023.8.16.0019, mov. 150.1), a sentença foi proferida com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ou seja, o reeducando não foi absolvido por estar provada a inexistência do fato (CPP, art. 386, I) ou por estar evidenciado que não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, II), mas sim diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII)" (e-STJ fl. 15). Dessa forma, não há como vincular a jurisdição administrativa à criminal, uma vez que não foi reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa da autoria. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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