STJ AREsp 2980690
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090, COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, VI, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando o seu conhecimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) ausência de prequestionamento do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a Corte de origem não se pronunciou acerca da inexistência de prova nos autos de que a ora agravante estaria descumprindo a decisão proferida na ADI 5090; ressaltando-se que, nesse ponto, o acolhimento da pretensão recursal encontraria óbice na Súmula 7/STJ; (iii) incidência da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo legal inexistente, qual seja, o art. 927, VI, do CPC; e, por fim, (iv) ausência de interesse recursal, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado. No que se refere ao conhecimento do recurso especial, a parte agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada mediante a oposição dos embargos de declaração, bem como que a indicação de dispositivo legal inexistente configurou mero erro material, o qual não teria comprometido a exata compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, que o acolhimento da alegação de inexistência de prova acerca do descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação jurídica quanto ao alcance do referido decisum. Por fim, assevera que a tese recursal "não é somente constitucional, mas também, infraconstitucional, centrada na violação ao 485, VI, do CPC e seus reflexos na distribuição da sucumbência" (fls. 692), invocando, para tanto, o Enunciado 126 da Súmula do STJ. No mérito, a parte agravante sustenta que, em razão da modulação de efeitos, o entendimento firmado na ADI 5090 não se aplica ao caso concreto, devendo ser observada a jurisprudência consolidada na Súmula 459 desta Corte, a qual estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos do FGTS. Acrescenta que, ao reconhecer a aplicação do entendimento do firmado na ADI 5090, o Tribunal de origem deixou de considerar que a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado excluiu o período discutido nos autos. Sustenta, assim, que a ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, uma vez que o objeto da demanda teria sido integralmente absorvido pela decisão da Suprema Corte, sem imposição de ônus sucumbenciais. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090, COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, VI, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial quando o seu conhecimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.