STJ HC 891259
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICULIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOANNIS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ 68/70). O agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão que indeferiu a ordem, sustentando, para tanto, a necessidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente. Aponta ser o recorrente pessoa com deficiência física (paraplegia) e portador de doença cardíaca e que o estabelecimento prisional em que se encontra cumprindo pena é inadequado à sua condição de saúde. Sustenta que "A Eminente ministra se baseia nos relatórios médicos juntados nas informações, ocorre que não informam as condições que se encontra o mesmo, dados pessoais a olho nu, transparece mesmo que está bem, olha os laudos médicos especializados, verá a divergência que se encontra". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja o recorrente colocada em prisão domiciliar (e-STJ 162/169). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 104/108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICULIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Recurso não conhecido. Decisão mantida.