Decisão · STJ

STJ HC 779781

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por André Gustavo Araújo Pereira contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, não é cabível a impetração de habeas corpus no STJ para revisão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DI SCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão recorrida, que não conheceu do habeas corpus por preclusão temporal e inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo, porém não pode ser provido, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão agravada fundamentou-se na preclusão temporal e na inadequação da via eleita, ao entender que não é cabível a impetração de habeas corpus no STJ após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias de origem. O agravante, entretanto, limitou-se a mencionar genericamente decisão do Supremo Tribunal Federal que teria reconhecido flagrante ilegalidade em situação diversa, sem demonstrar de forma específica o desacerto do fundamento adotado na decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos devem impugnar de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE GUSTAVO ARAUJO PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 263/266, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso o agravante alega que "em que pese o costumeiro acerto de sua Excelência, a defesa compreende que é caso de reforma da decisão monocrática, provendo-se o presente agravo, para aplicar a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao agravante" (e-STJ fl. 273). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou contrarrazões às e-STJ fls. 285/290. O Ministério Público Federal quedou-se inerte (e-STJ fl. 284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por André Gustavo Araújo Pereira contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, não é cabível a impetração de habeas corpus no STJ para revisão de matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DI SCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão recorrida, que não conheceu do habeas corpus por preclusão temporal e inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo, porém não pode ser provido, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão agravada fundamentou-se na preclusão temporal e na inadequação da via eleita, ao entender que não é cabível a impetração de habeas corpus no STJ após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias de origem. O agravante, entretanto, limitou-se a mencionar genericamente decisão do Supremo Tribunal Federal que teria reconhecido flagrante ilegalidade em situação diversa, sem demonstrar de forma específica o desacerto do fundamento adotado na decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos devem impugnar de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.
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