STJ REsp 2113100
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 56 DA LEI 9.605/1998. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REC URSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao manter a sentença de primeiro grau, aplicou o princípio da consunção e absolveu os réus do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) em razão da absorção pelo crime ambiental (art. 56 da Lei 9.605/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial exige o reexame de provas para afastar a aplicação do princípio da consunção, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, limitando a atuação desta Corte às questões de direito. 4. A decisão recorrida está fundada em análise detalhada do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente no tocante à aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 56 da Lei 9.605/1998 e no art. 299 do Código Penal. 5. A pretensão do recorrente demanda o revolvimento do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que a revisão da decisão da instância de origem prescindiria do reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 2.669-2.670 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou provimento ao recurso de apelação da acusação (autos n.º 0007477-61.2009.4.03.6104), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo Arildo Falcade Júnior, Adelgides Stefenon e João Batista Guimarães, Daniel Batista de Amorim, com fundamento no art. 386,III, do Código de Processo Penal, devido à absorção do crime do art. 299 do Código Penal pelo crime do art. 56 da Lei n. 9.605/98. Eis a ementa do acórdão recorrido: (..) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão negou vigência aos artigos 299 e 69, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que "o crime de falso ideológico de documento federal subsiste ainda que não tivesse sido consumado o ilícito ambiental, pois lesado seria o sistema de fiscalização do IBAMA, ao contrário da falsidade ligada ao estelionato, que, via de regra, não possui potencial lesivo para além do crime fim". Aduz que a falsificação ideológica de declaração de importação fere diretamente o serviço público federal, ao contribuir para que fique impreciso o controle de natureza e da quantidade de material ambiental em circulação. Sustenta que seria plenamente possível ao agente criminoso, de forma isolada e independente, importar substâncias tóxicas ao meio ambiente sem a prática da falsidade ideológica. Defende não haver que se falar em absorção porque o crime de falsidade não é autônomo; é, na verdade, crime praticado para facilitar a impunidade de outro, qual seja, o de importação de lixo doméstico (e-fls. 4415-4427). Com contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-fls. 4437-4453) e após juízo positivo de admissibilidade (e-fls. 4476-4479), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer.". A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. As defesas se manifestaram pelo desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 2.699-2.715). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 56 DA LEI 9.605/1998. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REC URSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao manter a sentença de primeiro grau, aplicou o princípio da consunção e absolveu os réus do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) em razão da absorção pelo crime ambiental (art. 56 da Lei 9.605/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial exige o reexame de provas para afastar a aplicação do princípio da consunção, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, limitando a atuação desta Corte às questões de direito. 4. A decisão recorrida está fundada em análise detalhada do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias, especialmente no tocante à aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 56 da Lei 9.605/1998 e no art. 299 do Código Penal. 5. A pretensão do recorrente demanda o revolvimento do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que a revisão da decisão da instância de origem prescindiria do reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.