Decisão · STJ

STJ HC 889505

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para reconsideração da decisão e concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a reincidentes. 6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por MAGDIEL AUGUSTO DA SILVA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 63/64). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o Decreto nº 11.302/2022, em momento algum, faz a exigência de primariedade aos reeducandos, mas apenas traz essa exigência ao juízo do conhecimento, no momento da sentença, quando não houver recurso de apelação da acusação, concede o indulto aos réus primários" (e-STJ fls. 74/75); b) "No presente caso, o indulto foi indeferido pelo Juízo das execuções. Neste caso, não há essa exigência. A norma não traz tal requisito subjetivo - primariedade - para concessão do indulto na fase de execução penal" (e-STJ fl. 75); c) "a decisão ora atacada está equivocada e padece de vício de legalidade, vez que criou critério inexistente no Decreto presidencial em questão para negar direito ao indulto" (e-STJ fl. 75); d) "Da leitura do Decreto n.º 11.302/2022, verifica-se que a primariedade não é pressuposto exigido pelo mencionado ato normativo para a concessão do indulto natalino (art. 5º) e que tampouco a reincidência é colocada como fator impeditivo à obtenção do benefício (art. 7º)" (e-STJ fl. 76); e e) "Na verdade, nem mesmo o art. 12, invocado na decisão recorrida, trata de primariedade dos reeducandos, pois o dispositivo se dedica exclusivamente a disciplinar que a hipótese excepcional de concessão de indulto pelo juízo de conhecimento somente ocorrerá em casos de "condenação primária"" (e-STJ fl. 76). Por isso, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 63/64, ou provido o presente agravo regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao paciente, nos termos do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022" (e-STJ fl. 76). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 101/104) e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para reconsideração da decisão e concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a reincidentes. 6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.
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