STJ HC 886485
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso. 3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. RELATÓRIO EDVALDO BISPO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos autos do Habeas Corpus n. 8066594-39.2023.8.05.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que "o Paciente se encontra preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, estando em tramitação a Ação Penal nº. 8002506- 65.2023.8.05.0105, em razão da autoria dos crimes previstos no art. 1º, § 1º c/c art. 2º, caput, c/c art. §§2º, 3º E 4º, I, da Lei nº. 12.850/2013, c/c arts. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006" (fl. 117). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 237). Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pela denegação do habeas corpus. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso. 3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado.