STJ EAREsp 2429767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucinea da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de reiteração de argumentos e ausência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. A agravante alega que houve erro na apreciação do parecer do Ministério Público e que a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à exasperação da pena-base e à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, deixando de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCINEA DA SILVA (e-STJ fls. 1.832-1.837) contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.822-1.827), fundamentando nos seguintes termos: a reiteração de argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial e a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega que não seria caso de reiteração de argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, porque " .. não há que se falar em qualquer deficiência na fundamentação dos recursos. Vale destacar que apesar de constar na decisão recorrida que "O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.803-1.818)", na realidade consta do parecer ministerial em questão que: "O presente recurso é cabível, foi interposto tempestivamente, por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 s. do Código de Processo Civil. A leitura das razões recursais revela que foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo é de ser conhecido." (e-STJ, fls. 1.807) Portanto, na realidade a manifestação do Ministério Público Federal foi no sentido de se conhecer do agravo em recurso especial apresentado pela ora agravante, sendo de rigor que tal circunstância seja levada em consideração no momento do julgamento do presente recurso." (e-STJ fls. 1.832-1.833). Ademais, aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, pois " .. a jurisprudência deste E. STJ é na realidade pacífica ao dispor que, na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa, e não sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada." e que " .. verifica-se a existência de nexo de continuidade entre os crimes pelos quais a Agravante foi condenada, em virtude de terem sido, em tese, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Tanto é assim que duas ações penais foram julgadas em conjunto, em razão de entendimento de ocorrência de conexão entre elas. E a jurisprudência deste E. STJ dita a orientação no sentido de que o intervalo de tempo decorrido entre os crimes cometidos em concurso não possa passar de 30 (trinta) dias serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso em concreto, o que não impede a aplicação do referido benefício jurídico em casos em que reste ultrapassado o referido prazo." (e-STJ fls. 1.834-1.836). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado do Paraná pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 1.842-1.845). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucinea da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de reiteração de argumentos e ausência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. A agravante alega que houve erro na apreciação do parecer do Ministério Público e que a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à exasperação da pena-base e à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, deixando de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.