Decisão · STJ

STJ RHC 187709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-15
CIVIL
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de prova sobre a materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para a manutenção da decisão anterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 5. O recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 6. A manutenção da decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDILSON ANTÔNIO MARTENDAL (e-STJ fls. 311-321) contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 304-306) que negou provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, com base no entendimento jurisprudencial infra desta Corte de Justiça: "o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ" A parte agravante reitera os argumentos apresentados quando da interposição do Recurso Ordinário em habeas corpus, novamente afirmando, ao fim, estar " .. ausente a materialidade do crime, em razão da inexistência de laudo pericial comprovando que os alimentos estivessem impróprios para o consumo humano, deve resultar no trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa, com fulcro no art. 648, inciso I do Código de Processo Penal, por ser medida única de justiça." (e-STJ fl. 320). Requer que seja conhecido e provido o referido agravo regimental para reconsiderar a decisão outrora proferida ou, no mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus interposto no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de prova sobre a materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para a manutenção da decisão anterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 5. O recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 6. A manutenção da decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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