STJ HC 895983
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a existência de qualquer vício processual no julgado. Dessa forma, constatasse que os embargos de declaração não seriam mesmo cabíveis, pois refletiam a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2. Na decisão agravada foi destacado que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024). 3. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em 24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o aludido precedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuid a-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTANA DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 190/194). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, versado nos presentes autos, foi concedido em 04/08/2023, ou seja, em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (e-STJ fl. 204); b) "não se desconhece que a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024)" (e-STJ fl. 204); c) "referida modificação de entendimento jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desfavorável ao réu (..), deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova interpretação jurídica" (e-STJ fl. 204); e d) "como o indulto dos presentes autos foi concedido em 04/08/2023, aplica-se o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, quando do AgRg no HC n. 856.053/SC, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (e-STJ fl. 207). Por isso, requer "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente agravo interno e, consequentemente, concedida a ordem, nos termos requeridos na ação mandamental" (e-STJ fl. 208). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Sergipe não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 218 e 219). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a existência de qualquer vício processual no julgado. Dessa forma, constatasse que os embargos de declaração não seriam mesmo cabíveis, pois refletiam a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 2. Na decisão agravada foi destacado que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (SL 1698 MC-Ref, rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 21/02/2024, DJe de 29/02/2024). 3. Atenta ao pronunciamento da Suprema Corte, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, realizado em 24/04/2024, uniformizou a jurisprudência do STJ para seguir o aludido precedente. 4. Agravo regimental não provido.