Decisão · STJ

STJ AREsp 2674416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Guilherme Junior Rodrigues Sofia contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 455/456). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo, porém não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta incorreção da decisão. A decisão agravada indicou que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico, contrariando o princípio da dialeticidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, os recursos devem atacar, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME JUNIOR RODRIGUES SOFIA contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 455/456). No presente recurso o agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou contrarrazões às e-STJ fls. 483/485. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo, às e-STJ fls. 487/490. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Guilherme Junior Rodrigues Sofia contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 455/456). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo, porém não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta incorreção da decisão. A decisão agravada indicou que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico, contrariando o princípio da dialeticidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, os recursos devem atacar, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.
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