Decisão · STJ

STJ HC 871416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RUDOLF ROCHA contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 461/463). No presente recurso o agravante alega que "com a devida vênia, quer nos parecer que a r. decisão que manteve a custódia cautelar do paciente e, consequentemente, impossibilitou que o agravante recorresse em liberdade encontra-se equivocada, na medida em que a Magistrada sentenciante promoveu o afastamento da benesse prevista no art. 59, da LD, com lastro do infundado argumento de que o agravante permanecera preso durante a tramitação do feito de origem, o que, de per si, desautoriza a concessão da aludida benesse, o que se revela uma absurdez descomunal" (e-STJ fl. 474). Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Rudolf Rocha contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado. O agravante busca a reconsideração da decisão que manteve sua custódia cautelar, alegando equívoco na decisão de origem que afastou o benefício previsto no art. 59 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se, diante do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravo regimental perdeu o objeto. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, no qual não foi conhecido o pedido da defesa, enseja a perda do objeto da presente impetração, visto que o ato apontado como coator foi substituído. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgamento de mérito da impetração originária torna prejudicado o exame do habeas corpus e de seus recursos subsequentes, uma vez que não há mais ato coator a ser analisado. 5. Ademais, o habeas corpus impetrado no STJ buscava reformar indeferimento liminar em instância inferior, situação que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
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